- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 23/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda. ajuizou Ação Indenizatória contra o Município de Salvador e a Superintendência Municipal de Transportes Coletivos, a fim de que seja o réu condenado a ressarcir os danos materiais causados em razão de acidente de trânsito, causado por um veículo de propriedade do Município de Salvador, que atingiu o veículo estacionado da autora. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. III. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao percentual de juros incidentes sobre o valor da indenização, apesar de oportunamente alegado em Apelação e Embargos de Declaração, além de ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015). IV. Com efeito, "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o princípio 'tempus regit actum', os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10/1/03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do CC de 2002" (STJ, AgRg no REsp 1.125.135/RR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.125.195/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010. No caso, a sentença determinou a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (14 de março de 1979), no percentual de 1% ao mês. Portanto, estando em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ela reparo, no ponto. V. Quanto às demais omissões suscitadas, não há falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). VIII. Quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente e desproporcionalidade do valor fixado à título de lucros cessantes, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que os juros moratórios devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do Código Civil/1916, incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento danoso até 10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a taxa de 1% ao mês, determinada pela sentença. (AgInt no AREsp n. 1.737.384/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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