JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." 2. Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca da responsabilidade da insurgente pelo acidente, bem como pela quantificação dos danos materiais e morais, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 4. O termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a dos autos, deve ser a data do evento danoso. Acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.012.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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