- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF, no julgamento do RE 560.900, representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. No caso, verifica-se que o impetrante respondeu a uma única ação penal em que lhe imputaram o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, mas, ao final, o próprio órgão acusador entendeu não provados os delitos, resultando na absolvição do autor, constando da sentença absolutória que o magistrado o qual presidiu a ação penal considerou verossímeis os argumentos do demandante de que as drogas e armas não lhe pertenciam, mas sim a terceiros que estavam no mesmo local. 4. A se entender que o só fato de o ora autor ter sido réu na (não exitosa) ação penal figura como motivo suficiente para rejeição do candidato do certame, implicar-se-ia o risco de a exceção do precedente do Supremo, reservada a situação "excepcionalíssima" e de "indiscutível gravidade", tornar-se regra, desvirtuando a razão do julgado acima transcrito e provocando insegurança jurídica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.290/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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