- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/05/2022, p. 19/05/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. INQUÉRITO PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O STF, no julgamento do RE 560.900/DF, representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. No caso, verifica-se que o impetrante respondia a um único inquérito policial, o qual investigava a consumação do crime de estelionato. 4. Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao agravado, inexiste o cenário de exceção, reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato, o que não ocorreu no particular. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 51.675/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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