- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INO VAÇÃO RECURSAL. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. ORIGEM DOS DÉBITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A questão envolvendo a ausência de contrato para amparar as cobranças não foi suscitada nas razões do especial, constituindo indevida inovação recursal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso, para verificar se houve julgamento contrário à perícia e, com isso, reconhecer que os débitos lançados em conta corrente não se referem a obrigações assumidas perante terceiros e não reverteram em benefício do correntista, seria necessário reexaminar os elementos probatórios dos autos, além de rever os termos contratuais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.788.573/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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