- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. ENCARGOS BANCÁRIOS. ORIGEM DA COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No caso, o acórdão consignou não haver elementos que demonstrassem a origem dos lançamentos excluídos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo impede o exame da insurgência, a teor da Súmula n. 283/STF. A inovação recursal quanto à aplicação da teoria da supressio, decidida na origem, não foi combatida no recurso dirigido ao STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.786.267/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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