- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls. 383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da tutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou beneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão oriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão embargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia de servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante. 3. Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.541/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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