- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. No caso, a alegação de validade da cláusula de coparticipação não foi arguida no apelo interposto na instância originária. Com efeito, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não suscitada, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos embargos declaratórios, e configura ausência de prequestionamento, a impedir a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de atendimento, a qual teria ocorrido em situação de urgência. 6. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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