- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 24/06/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE LEI LOCAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como pela ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 500-503, e-STJ). A parte agravante alega que a Súmula 7/STJ é inaplicável para fins de revogação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e que não suscitou fundamentos constitucionais ou ofensa a leis locais, o que afasta a Súmula 280/STF. 2. A decisão agravada merece reparo em dois pontos. 3. O primeiro deles diz respeito ao fato de que o acórdão do Tribunal de origem, de fls. 378-391, e-STJ, não possui fundamentos constitucionais sobre o tema principal da lide, a dizer o adicional de produtividade da servidora municipal. Embora a parte recorrente tenha razão quanto a esse trecho, não prospera sua irresignação quanto à incidência da Súmula 280/STF, visto que toda a decisão da Corte a quo se embasou na Lei Complementar Municipal 46/2011, cujo reexame é inviável em Recurso Especial. 4. Quanto ao segundo ponto de correção na decisão agravada, verifica-se que, de fato, não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída. 5. Da leitura dos Embargos de Declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento acerca da fundamentação constitucional e para excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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