JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES. FRAÇÃO APLICADA. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. 3. A circunstância judicial referente ao comportamento das vítimas foi considerada neutra, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão do fato do réu ter convencido os "laranjas" a colaborar com as atividades delituosas, mentindo ou omitindo o caráter criminoso das condutas, o que acabou por envolver pessoas inocentes. Assim, como se percebe, há motivação idônea para o recrudescimento da pena, inexistindo desproporcionalidade no aumento efetivado. 5. Quanto à fração aplicada, tal arguição não foi objeto das razões do recurso especial, constituindo-se em inovação recursal, não permitida por esta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.835.353/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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