JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. 2. No julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados, independentemente da existência de condenação, nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou cujo valor seja muito baixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8ºdo CPC/2015). 3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência envolve ampla análise fática, com apreciação das peculiaridades de cada caso concreto, incidindo a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.838/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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