- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO IDENTIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema n. 1.076), firmou o entendimento de que a regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, foi pensada para situações excepcionais em que, independentemente da existência de condenação, o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, circunstâncias não identificadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.546/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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