- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 835 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. No Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido, reformando a decisão impugnada no sentido de autorizar a não inscrição do contribuinte no CADIN e a obtenção de certidão de regularidade fiscal, caso preenchidos os requisitos legais apresentados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 835, §2º, do CPC de 2015, bem como ao art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, com razão a sociedade comercial recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com recente entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 112/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. III- Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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