- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Em suma, o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro, portanto, não há que se cogitar da dedução das despesas operacionais custeadas pela empresa a taxa paga às administradoras de cartão de crédito. Portanto, a receita bruta, que é a base de cálculo para a contribuição do PIS e da COFINS, é todo o valor que a empresa cobra do consumidor a título de contraprestação pela venda de bem ou prestação de serviço, seja o recebimento desse valor em dinheiro, cheque, ou cartão de crédito/débito. (...) No primeiro, o fato gerador é a prestação de serviço consistente no pagamento por meio eletrônico (relação administradora de cartão de crédito/empresa), no segundo, o fato gerador é a venda de mercadorias pela empresa (empresa/clientes). São fatos geradores distintos e, também, relações comerciais distintas, razão pela qual não que se cogitar da ofensa do art. 145, § 1º, da CF. Portanto, ausente o direito líquido e certo da impetrante à exclusão das taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito e de débito da base de cálculo do PIS e COFINS ou creditamento das referidas contribuições correspondentes às despesas (gastos) incorridas" (fl. 343, e-STJ). 3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Verificar se os valores pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre na definição de faturamento. A análise está vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 932, IV, "b", do CPC às fls. 394-409, e-STJ, constata-se a a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.969.813/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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