- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 16/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa necessariamente pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição federal de 1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável a análise do recurso pelas alegadas ofensas às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 por não demonstração do ponto em que violadas, sendo certo que a deficiência na fundamentação atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Contrariedade às Leis Complementares n. 7/1970 e 70/1991 e Leis n. 9.715/1998 e 9.718/1998 não prequestionada. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Recurso especial também interposto pela divergência jurisprudencial sem a necessária realização do cotejo analítico. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.435.966/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 16/2/2018.)
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