JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. PERIODICIDADE MENSAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 161, § 1º, DO CTN. EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VEDADO. SÚMULA 280/STF. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como dito anteriormente, o primeiro argumento recursal consiste em pugnar pelo afastamento da aplicação da Selic como índice de correção monetária antes do trânsito em julgado, substituindo-a pelos previstos na legislação local para a cobrança de tributos estaduais, conforme o precedente vinculante do STJ. 2. O segundo argumento volta-se contra a incidência da Selic "desde cada pagamento indevido a ser repetido" (fl. 389, e-STJ), sustentando que os juros de mora embutidos na aludida alíquota somente são aplicáveis após o trânsito em julgado. 3. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, decidiu acerca da constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do referido RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991. 5. "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018; grifou-se). 6. O Tribunal estadual julgou de acordo com o entendimento vinculante do STJ. Observe-se (fls. 157-158, e-STJ, grifou-se): "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo disposição legal especifica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1°, do CTN); b.2) nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal, é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos termos da Súmula 523, do STJ. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual n° 11.580/96, com redação dada pela Lei n° 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela.". 7. Quanto ao segundo argumento, o precedente vinculante é claro ao asseverar a periodicidade mensal dos juros de mora, forte no art. 161, § 1º, do CTN, que determina que devem ser calculados à taxa de um por cento ao mês, se a lei não dispuser diferentemente. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Perscrutar a legislação paranaense no que toca à sistemática própria dos tributos estaduais e suas correções monetárias viola a Súmula 280/STF. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.137/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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