- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)" (AgInt no AREsp 1720808/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.841.081/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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