JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 9º, 10 E 505 DO CPC; E 24 da LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICÁVEL AO REEQUILÍBRIO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. No tocante à produção de prova pericial, o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de cerceamento na produção probatória e pela desnecessidade de prova pericial, porquanto a controvérsia baseia-se em definir a metodologia aplicável para a correção em caso de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não existindo celeuma quanto à existência do desequilíbrio econômico-financeiro no presente caso. 3. Modificar o entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa alguma aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A matéria relativa aos arts. 9º, 10 e 505 do CPC e 24 da LINDB não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal local não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no julgado as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios. 7. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação do art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 8. Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à metodologia de cálculo aplicável para o reequilíbrio do contrato administrativo firmado pelas partes, seria necessário adentrar no conjunto de provas e fatos dos autos, além de se analisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável pela via eleita por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 9. O requerimento da parte para a redução dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC somente foi apresentado no recurso de agravo interno. Com efeito, "na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019). 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.933.875/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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