JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, CAPUT, II, CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, caput, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016. 2. Igualmente não prospera a alegação da parte de que a Corte local invoca precedente sem demonstrar relação com o caso. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que o precedente indicado está alinhado aos pressupostos utilizados na decisão e se amoldam ao caso em apreço. Desse modo, não ficou demonstrada contrariedade ao art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, o que se verifica é que a decisão foi contrária ao interesse da parte e isso não representa omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 3. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que a ação tem como objeto o cumprimento de obrigações contratuais, não havendo conteúdo econômico imediato. Destacou que a parte nem sequer mensurou o eventual proveito econômico, desse modo, ausente a natureza condenatória do provimento jurisprudencial, fixou os honorários sobre o valor da causa. 4. Rever a forma como se deu o arbitramento dos honorários advocatícios (se em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa) exige nova incursão no conjunto probatório, o que não pode ser feito na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.017.475/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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