JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
24/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 24/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NO BOJO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser mantida, porquanto proferida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. A instância ordinária, soberana na análise das provas, em sede de revisão criminal, pontuou que a decisão condenatória proferida pelo Colegiado no julgamento do recurso de apelação não é contrária a evidência dos autos, ao contrário, vem amparada em prova encartada ao caderno processual que os julgadores entenderam suficiente para sustentar essa decisão, esclarecendo quais são esses elementos de convicção. Destacou, ainda, com base em parecer ministerial, que em que pese a prova técnica assegurar que o requerente não possui perfil psicológico de abusador, tampouco transtorno psicopatológico para cometer delitos sexuais, tal situação, por si só, não o exclui como o autor do crime, tampouco constitui prova nova de sua inocência. 3. Nesse contexto, o exame suscitado pela defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois necessário ponderar sobre a relevância das provas para alcançar conclusão diversa do acórdão que, devidamente fundamentado, julgou improcedente a revisão criminal, sendo tal providência não compatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 543.361/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 24/6/2020.)
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