JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) 2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado, tendo em vista que os policiais "ao visualizarem o suspeito e um adolescente, estes apresentaram 'acentuado nervosismo', tendo o ora Paciente dispensado uma sacola ao chão, e só posteriormente empreenderam fuga para o interior da residência. Recolhida a referida sacola, constatou-se conter 15 (quinze) pedras de crack ". 3. Porém, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de pequena quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao chão, como na espécie. 4. Boa parte da droga apreendida deve ser considerada como fruto de prova ilegal, haja vista a invasão de domicílio. Como a quantidade remanescente é modesta, e tendo em conta que, mesmo que não houvesse ilegalidade na apreensão realizada sem ordem judicial, ainda assim haveria infundadas razões para a prisão (a quantidade e a variedade de drogas são elementares do tipo penal imputado), não deve subsistir a cautelar máxima. 5. Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus, para declarar a nulidade da apreensão de drogas realizada na residência do recorrente, devendo as provas decorrentes dessa apreensão ser descartadas (desconsideradas), mantendo-se apenas, para a sequência da persecução penal, a apreensão dos objetos dispensados na rua no momento da abordagem policial. 6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova. Desconstituição da prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 720.840/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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