JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Narram os autos que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em atitude suspeita, tendo corrido para dentro da residênia. Consta ainda dos depoimentos dos condutores do flagrante que o ingresso na residência, onde foram localizados 770g de maconha, foi franqueado pelo pai do paciente, fato esse não confirmado em juízo. 2. Conquanto os policiais afirmem que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo pai do paciente, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. Aliás não consta dos autos o seu depoimento, quer na fase policial que em juízo, quando depuseram apenas os dois policiais que haviam feito a diligência. 3. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 4. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 5. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. 6. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [a genitora do paciente] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 7. Considerando-se a ação policial não esteve legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o paciente, e que não houve autorização judicial ou válido consentimento do morador para ingresso naquele domicílio, constata-se a ilicitude das provas obtidas. 8. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Desconstituição da sentença condenatória. Absolvição do paciente (art. 386, II - CPP), determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. (HC n. 694.509/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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