- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. PENA DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APREENSÃO DE 1.007,55 G. DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - In casu, embora a pena de 04 anos de reclusão comporte o regime aberto, a presença de circunstância judicial desfavorável, que embasou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, qual seja, a apreensão de 1.007,55 g de Cannabis Sativa L, substância vulgarmente conhecida por maconha, permite o recrudescimento do regime imposto, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal. III - Não há que se falar em bis in idem na ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para elevar a pena, na primeira etapa dosimétrica, quanto para agravar o regime prisional inicial imposto, pois a própria lei dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3.º, do Código Penal). (AgRg no HC n. 722.854/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/03/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.357/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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