JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VIDA LEVE II. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NÃO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação que "se utiliza de um engenhoso esquema para fraudar identidades, cadastrar beneficiários e gerar autorizações de saque de Auxílio Emergencial". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. Destacou-se, ainda, que "[f]oram verificadas significativas transferências de recursos entre BRUNO [paciente] e o DIEGO, reforçando os indícios de associação entre ambos", além de ter sido mencionado que o paciente "realizou em seu nome locação de imóvel que possivelmente foi utilizado para prática de ilícitos, é possível inferir que ele seria responsável pela logística do grupo". Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Não demonstrada a especial vulnerabilidade do paciente ou a impossibilidade de receber tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional, não há se falar em concessão da prisão domiciliar em razão da pandemia causada pela covid-19. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). Na presente hipótese, as transações financeiras datam de janeiro e fevereiro de 2021, e a locação do imóvel de maio e junho do mesmo ano, com a prisão preventiva decretada em novembro de 2021, sendo o paciente considerado do grupo principal da organização criminosa, com relação direta com o principal investigado. Ademais, consta que a organização criminosa já teria movimentado o valor estimado de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade conforme o exposto acima. Ordem denegada. (HC n. 731.137/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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