- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do paciente, que integra organização criminosa fortemente estruturada e voltada para a prática de furtos mediante fraude bancária consumados através de "mensagens [que] continham um Iink no qual eram capturadas as credenciais de acesso dos correntistas junto ao Internet Banking", além da lavagem do dinheiro proveniente desses crimes, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar durante o feito. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (julho/2017) e o decreto preventivo (23/4/2019), porquanto não houve situação de flagrância, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, inclusive, com suporte em busca e apreensão no domicílio do acusado, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC n. 573.453/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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