- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Na espécie, a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente se dedicava com habitualidade à prática da mercancia ilícita, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 28 (vinte e oito) envelopes de metanfetamina, pesando aproximadamente 9,6g, 01 (um) envelope de ecstasy e metanfetamina, pesando aproximadamente 0,39g, 39 (trinta e nove) comprimidos de ecstasy; aproximadamente 02 (dois) litros de solventes e inalantes acondicionados em 03 (três) garrafas plásticas e 13 (treze) unidades de LSD, além de aproximadamente 850 mg de maconha (e-STJ, fl. 85) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima ao Denarc de que uma pessoa de nome "David Alisson" seria o responsável pelo tráfico de substâncias sintéticas em Curitiba e região metropolitana e que ele iria fazer uma entrega de droga sintética no shopping Mueller, razão pela qual os policiais diligenciaram até o local e lá conseguiram identificar e apreender o paciente com parte das drogas, havendo este lhes informado que possuía mais em sua residência (e-STJ, fl. 79/81) -; Some-se a isso que o próprio paciente confessou que fazia isso há algum tempo e que iria comprar mais drogas de outros traficantes para fazer a revenda (e-STJ, fl. 80). Todas essas circunstâncias a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece o regime prisional inicial semiaberto por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.865/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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