- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. Consta do combatido aresto que o art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena, bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4), porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena. 2. Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em consideração, notadamente, os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade das faltas graves cometidas pelo apenado. 3. Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.954.821/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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