- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR RECENTEMENTE REABILITADA. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado. 2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 11/06/2021, indeferiu o pedido de livramento condicional ao Agravante, que cumpre pena de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, com término previsto para 03/05/2029 (art. 75 do Código Penal). No decisum, ressaltou-se que o Apenado praticou faltas graves no curso da execução penal, a última consistente em "liderança negativa e subversão à ordem e disciplina" reabilitada em data não antiga (em 16/04/2021 - fl. 47) e contemporânea à decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal. 3. Dessa forma, o Agravante não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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