- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 06/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE MAJORADA. REDAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese em análise, o recorrente aponta contradição e erro material no acórdão embargado no que diz respeito à indicada ausência de prequestionamento de parte da insurgência recursal. Ocorre que, quanto ao ponto, não há falar em mencionados vícios, vez que o acórdão embargado foi preciso e suficientemente claro quanto à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 2. A propósito, verifica-se apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 3. No tocante à indicada omissão quanto aos termos da fixação dos honorários recursais diante da parcial procedência da apelação, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não apreciou a temática, apesar de suscitada no agravo interno. 4. Com efeito, a partir de interpretação literal do § 11 do art. 85 do CPC/2015, é possível concluir que o reconhecimento da hipótese em que são cabíveis honorários sucumbenciais recursais enseja a majoração da verba honorária fixada anteriormente. Portanto, correta a decisão agravada que arbitrou os honorários recursais sobre o valor que já havia sido fixado no acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão sobre a insurgência relacionada à forma de fixação dos honorários recursais, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.455.532/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 6/5/2020.)
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