- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor da condenação (montante total de honorários advocatícios), obedecendo o respectivo limite. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fixação de honorários de sucumbência recursal. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.870/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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