- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, em relação à possibilidade da desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do CP, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela incidência da Súmula 283/STF. Dessa forma, no ponto, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. O surgimento de nova prova, consistente na suposta retratação das vítimas do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, não resulta, por si só, na absolvição do envolvido, tendo sido considerado, inclusive, frágil pela Corte de origem, estando a condenação, pela leitura do trecho acima, baseada em um conjunto probatório robusto. Assim, tendo as instâncias de origem, com apoio nas provas dos autos, concluído pela presença de elementos de convicção suficientes para embasar a condenação do acusado, apreciar a alegada retratação em cotejo com os demais elementos carreados aos autos, para se concluir pela absolvição, como requer a defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.053/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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