- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº 11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com 662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com 14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com 156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 3. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma. 4. Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.087.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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