JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2022, p. 17/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, como constatado na hipótese. 2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, "compulsando o caderno processual, não é possível se aferir que a extração de argila em área de preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, apesar de ter degradado o meio ambiente, veio a afetar diretamente uma coletividade de pessoas". 3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, de que não estava "comprovado nos autos que a extração de argila em área de preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, afetou diretamente uma coletividade de pessoas, embora tenha degradado o meio ambiente", reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
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