- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 02/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. LEI ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia diz respeito à legitimação passiva para cobrança de IPVA daquele que alienou o automóvel, mas descumpriu normativo que prescreve a necessidade de comunicação dessa venda à autoridade de trânsito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior registra entendimento, introdutório da matéria, que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veiculo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (REsp n. 1.775.668/SP, Segunda Turma). Esse posicionamento derivaria da autorização prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido levou a questão a nível constitucional ao decidir, no voto vencedor, que a lei estadual, ao atribuir responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA, concebeu novo fato gerador do tributo para terceiro que não integra a relação tributária, ofendendo vários princípios constitucionais tributários. 4. Mostra-se inviável a análise do pleito da parte insurgente por esta Corte de Justiça, uma vez que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, e não a avaliar o acerto ou desacerto do aresto combatido na aplicação de normas constitucionais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.967.158/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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