- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o registro de intenção de gravame não prova, por si só, a transferência de propriedade e não supre a exigência legal, por não indicar os dados necessários do comprador para o lançamento de ofício. 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a Consulta do Cadastro de Veículos na Base Estadual, ao contrário do decidido, contém informações precisas sobre o veículo, proprietários e gravame" (fl. 115, e-STJ). 3. É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual, como na hipótese dos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.587/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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