- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 86, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 86, I, do Código Penal estabelece a revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício, providência adotada na presente hipótese. 2. No caso concreto, o Apenado, beneficiado com livramento condicional, cometeu novo crime durante o período de prova, tendo o Juízo da Execução Penal revogado o benefício, após a sua suspensão, ouvida a defesa técnica e antes do término do período de prova, o que encontra respaldo da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.205/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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