- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO SUSPENSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO PELO SENTENCIADO ENQUANTO PERMANECEU EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. O art. 86, I, do Código Penal trata da revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício, providência adotada na presente hipótese. II. Hipótese na qual o paciente, beneficiado com livramento condicional, cometeu novo delito durante o período de prova, tendo o Juízo tomando ciência da prisão em flagrante e determinado a suspensão do benefício, antes do término do período de prova. III. Procedendo corretamente o juízo monocrático, não decorre da decisão que revogou o benefício após a condenação em definitivo pela prática de novo delito qualquer constrangimento ilegal. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 197.721/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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