JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP CUMPRIDOS. TESES DE MÉRITO DA DEMANDA. DEBATE SOBRE A NATUREZA DO DOCUMENTO FALSIFICADO (JUNTADO A PROCESSO JUDICIAL) OU SOBRE O EFETIVAMENTE LESADO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - In casu, a denúncia bem descreveu o suposto modus operandi, os objetos do crime e os demais elementos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando, ao agravante, os respectivos crimes: "art. 299 (por duas vezes),... art. 304 (por duas vezes),... art. 297 (por seis vezes) e art. 356, todos do Código Penal" - fls. 34-47). Tudo o que foi novamente explicado, principalmente quanto ao delito do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), nos embargos de declaração ora agravados (fls. 151-154). IV - Como visto, há provas e indícios suficientes para a persecução penal (justa causa), não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. V - Ademais, os fatos não se exaurem nas notas fiscais tidas como falsas e juntadas ao processo judicial de compra de medicamentos para pessoa enferma. Há relato claro de que o agravante tenha, em tese, também prestado informações igualmente falsas e feito uso de documentos também em tais condições. Como se não bastasse, a natureza dos documentos ou quem seriam os efetivamente lesados requerem amplo revolvimento fático-probatório, sequer realizado pelo d. Juízo de origem e igualmente ignorado no v. acórdão a quo aqui antes recorrido (indevida supressão de instância). VI - Além disso, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, e do seu recurso, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.208/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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