- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A custódia cautelar, na espécie, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade dos agentes, o modus operandi da conduta perpetrada e também na verificação de ameaça a testemunhas. A testemunha C X - ex-namorada do suspeito Romulo, ora agravante, e atual namorada da testemunha "Keke" - ao prestar depoimento em Delegacia, afirmou ter recebido ligações telefônicas dos investigados com o intuito de intimidá-la, bem como afirmou que o ora agravante Rômulo já invadiu sua casa, quando esta não estava lá. Ademais, os suspeitos e as testemunhas cresceram juntos no mesmo bairro e já foram amigos. Desse modo, as testemunhas e a comunidade local temem represálias caso contribuam para a investigação. 2. Evidenciada a indicação de elementos insofismáveis, consistentes na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime e as ameaças a testemunhas [...] (RHC n. 160.461/DF, da minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2022). 3. Os autos contêm indícios de autoria, notadamente à vista da prova testemunhal, que aponta o envolvimento do ora agravante no crime de homicídio objeto da pronúncia. 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.875/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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