- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o agravante, que atuava como ajudante de obra na casa da vítima, e uma mulher não identificada, são suspeitos de envolvimento no cruel assassinato da vítima, a qual foi encontrada carbonizada em local ermo, longe do lugar em que foi deixado seu carro, tendo câmeras de segurança flagrado os acusados abandonando o veículo no referido local. O Magistrado singular, de forma expressa, considerou necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem publica devido à gravidade dos atos de perversidade atribuídos aos investigados, e para a conveniência da instrução criminal, considerando o avanço das investigações e o fato de ainda haver elementos do crime a serem esclarecidos. 4. Não há falar em reforço indevido de fundamentação por parte do acórdão. Verifica-se que as circunstâncias que envolvem o fato criminoso foram oportunamente sublinhadas pelo Desembargador Relator em seu voto, o qual apenas ratificou a manifestação do Juízo de origem quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar, destacando o cenário fático dos autos, bem como a gravidade dos delitos e a periculosidade dos envolvidos. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o acusado indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 739.363/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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