JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação provisória do agravante está devidamente fundamentada. O Juiz destacou a prova da existência do roubo e da extorsão circunstanciados e indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em dados telefônicos que elucidaram o vínculo entre os agentes. Mencionou, ainda, que os delitos foram perpetrados com violência, terror psicológico e privação de liberdade da vítima, que teve as mãos amarradas, foi colocada em porta-malas de veículo e levou um tiro na perna. 3. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que ainda empreendeu fuga do distrito da culpa. 4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições do acusado, que está em local incerto e não sabido, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 161.529/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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