JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RCURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO. INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membro de organização criminosa interestadual e itinerante, também acusado de receber e dissipar os valores transferidos por vítimas idosas de extorsão, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. O habeas corpus não se presta à averiguação dos fatos narrados na denúncia, ainda pendentes de apuração durante a instrução criminal. Dadas a gravidade e as circunstâncias dos delitos e a condição do agravante, que não possui vínculo com o distrito da culpa, não se mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 165.205/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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