- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE. 1. A "Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social" (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 28/03/2019). Em suma, não se compreende a tese, suscitada no recurso especial, de que a parte recorrente tem direito a benefício de previdência complementar por decorrência de normatização do regime estatutário e autônomo de previdência social. 2. É descabida a tese de que acordo em ação de alimentos a envolver apenas pessoa falecida e a parte autora vincularia a entidade previdenciária (que não participou dessa lide, tem personalidade jurídica autônoma e dever de velar os interesses de toda a coletividade de participantes, assistidos e potenciais beneficiários), inclusive a ponto de ensejar o exsurgimento de direito a benefício, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios. 3. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, assegurando que o regulamento do plano de benefícios de previdência complementar não contempla o direito vindicado pela autora da ação, é nítido que o acolhimento do pleito recursal implicaria reexame do regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice intransponível na Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.474/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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