JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se ação indenizatória em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - No Tribunal de origem a Corte manifestou-se nos seguintes termos: "No que pertine ao quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acrescido dos encargos legais, esse valor se mostra razoável e proporcional ao fato: dor pela perda insubstituível de um ente familiar. Ressalto que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como ,a) função pedagógica, a fim de evitar reincidência (fls. 168). III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Ademais, o valor fixado para ressarcir os danos não destoa do aceito como razoável por esta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.611.711/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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