- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 do STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de cláusula contratual validamente redigida, impondo restrição de cobertura para tratamento fora da rede credenciada, seria necessária nova análise de matéria fática e reinterpretação dos termos pactuados, inviáveis em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.751/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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