- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ILEGALIDADE. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pelo dever de cobertura porque a operadora não teria demonstrado haver vagas disponíveis em sua rede credenciada para o tratamento postulado, sendo ainda ilícita a cobrança de coparticipação do beneficiário, por não existir cláusula contratual estipulando essa obrigação. 3. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos contratuais, vedado em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.979.601/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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