- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS A SUBSIDIAR A DEMANDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Verifica-se que não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista o acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas partes insurgentes. 3. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 274/STJ). 4. Com relação à natureza da demanda e a capitalização dos juros, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever esse entendimento, a fim de reconhecer as partes como consumidores e analisar a questão da capitalização dos juros, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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