- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INICIAL QUE COMPROVA A DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 422 do CC; 6º, IV, V, VIII, e 51 do CDC não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 2. A adequação do procedimento monitório para o caso e a correção no valor apurado pelo recorrido foram firmadas pelas instâncias ordinárias com base na análise de fatos, provas e termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, a obstar o conhecimento do apelo especial, por quaisquer alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.061.568/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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