- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ORIGINAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ACÓRDÃOS DA MESMA CORTE. SÚMULA 13/STJ. 1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o AREsp contém capítulos que impugnam a incidência da Súmula 7/STJ, em que assevera a nulidade da "decisão objurgada, porque a tal Súmula 7-STJ não cabe neste contexto", bem como se revolta expressamente contra a aplicação do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (fls. 358-359, e-STJ). Logo, o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em preliminar, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, e, no mérito, dissídio pretoriano e mácula aos arts. 98, 99, § 3º, 493 e 926 do CPC/2015; e ao art. 5º da Lei 1.060/1950. Pugna-se, em suma, pela gratuidade judiciária em seu favor (fls. 325-337, e-STJ). 3. A irresignação, todavia, não vinga. A tese recursal, em síntese, é a de que cabe o deferimento da gratuidade, apesar de o Tribunal estadual julgar, com clareza, que há elementos nos autos que comprovam o contrário. 4. Rever tal conclusão requereria avaliar a documentação juntada, o que obviamente implica violação da Súmula 7/STJ e da competência constitucional do STJ. Precedentes do STJ. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial "quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.673.561/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.3.2021). 6. Outrossim, ainda que não estivesse, salienta-se que não cabe alegação de dissídio pretoriano entre julgados do mesmo Tribunal, conforme a Súmula 13/STJ. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.990.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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