- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte (fls. 442-444, e-STJ). A parte agravante, por outro lado, alega que todos os argumentos suscitados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente combatidos no Agravo. 2. A parte agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente as teses sobre a dissociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmula 284/STF), a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (responsabilidade civil) e a ausência de similitude fática. Limitou-se a citar genericamente cada um desses temas, sem refutar os fundamentos do Tribunal de origem. 3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. 4. É cediço que "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Incide, assim, a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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